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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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de apresentar, em 9 de dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN) – Aprofunda as garantias de

proteção dos denunciantes, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,

acompanhado da respetiva ficha de avaliação de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de

2024, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

para a emissão do respetivo relatório, tendo sido redistribuída, em 20 de dezembro de 2024, à Comissão

Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção, com

conexão à 1.ª Comissão – cfr. Ofício de redistribuição.

Na reunião da Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da

Agenda Anticorrupção de dia 14 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 380/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído ao ora

signatário para elaboração do respetivo relatório.

Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem

dos Advogados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Comissão de Coordenação das Políticas de

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à ANMP – Associação

Nacional de Municípios Portugueses, à ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, à CIP – Confederação

Empresarial de Portugal, ao Banco de Portugal, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões (ASF) e à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

I.b) Apresentação sumária do projeto de lei

O Projeto de Lei (PJL) n.º 380/XVI/1.ª (PAN), «apresentado no Dia Internacional Contra a Corrupção»,

pretende proceder à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que «estabelece o regime geral

de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da

União» – cfr. exposição de motivos e artigo 1.º do projeto de lei.

Retomando propostas que já havia apresentado no Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) – Aprova o Estatuto

de Proteção do Denunciante1, «esta iniciativa prevê um conjunto de três grandes propostas que têm o objetivo

de aprofundar as garantias de proteção dos denunciantes» – cfr. exposição de motivos –, em concreto as

seguintes:

1) «[A]ssegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes

de infrações» a todas as condutas que violem normas nacionais ou do direito da União Europeia, «nos

termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021» – cfr. exposição de

motivos (negrito nosso);

2) «[G]arantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão

ligadas profissionalmente à entidade denunciada», em linha com recomendações de organizações não

governamentais, com a resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017 – cfr. exposição de motivos

(negrito nosso); e

3) «[C]onsagrar um mecanismo anti-SLAPP2, que proteja o denunciante contra retaliações no âmbito

judicial», salientando a proponente que «[e]sta proposta, para além de dar corpo jurídico à proposta do Governo

constante da Agenda Anticorrupção, assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico de parte do

disposto na Diretiva (UE) 2024/1069, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, das

1 Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelo PAN em 14/06/2021, tendo, juntamente com a Proposta de Lei n.º 91/XIV/2.ª (GOV) e com os Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) e Projeto de Lei n.º 868/XIV/2.ª (CDS-PP), estado na origem da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. 2 Saliente-se que SLAPP, do inglês «strategic lawsuits against public participation», é a designação que se refere a processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, geralmente também designados por «ações judiciais estratégicas contra a participação pública».