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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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acordo com o propósito anunciado na exposição de motivos constituindo um aprofundamento da proteção de

denunciantes de infrações».

• Parecer – Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – este parecer «considera que o

projeto de lei em apreço se mostra conforme à exposição de motivos que o acompanha, e que, no geral, não

afronta qualquer princípio ou norma do ordenamento jurídico português, nem qualquer instrumento jurídico

internacional ou europeu», chamando, no entanto, à atenção, em relação ao n.º 6 do artigo 24.º, «para a

necessidade de correção de um evidente lapso de escrita no referido normativo, traduzido na falta de inclusão,

no texto da norma, de um verbo de ligação, essencial para que se compreenda a concreta ação ou conduta que

impende sobre os sujeitos a que a norma se refere», bem como salientando que o n.º 8 desse mesmo artigo

24.º «deve ser objeto de clarificação, de forma a que resulte absolutamente percetível que a multa, a que o

mesmo alude, traduz a consagração de uma sanção de natureza processual (o que se afigura ser, muito

certamente, o caso, tendo em conta o teor do n.º 9 do artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, previsto

no projeto de lei em apreço, onde se estabelece que «[e]m tudo o que não esteja previsto relativamente à

concretização do disposto nos números 5 e 6, aplica-se o disposto relativamente à litigância de má-fé no Código

de Processo Civil»), e que não reflete a intenção de prever uma cominação de natureza criminal ou

contraordenacional», sendo que, «neste segundo cenário, teriam de ser respeitados princípios com assento

constitucional, aplicáveis no âmbito do Direito Sancionatório Público, nomeadamente ao nível da legalidade e

da tipicidade (artigos 29.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa), cuja

observância não é exigida, com o mesmo significado, naquele primeiro caso.»

• Parecer – Comissão Nacional de Proteção de Dados – este parecer refere que, «quanto ao Projeto de Lei

n.º 380/XVI/1ª (PAN) objeto de análise a CNPD não tem recomendações a apresentar».

• Parecer – Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de

Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – destaque-se que este parecer refere que «o regime instituído pela

Lei n.º 93/2021 em vigor coloca, atualmente, um desafio às entidades obrigadas ao cumprimento da Lei

n.º 83/2017, pois, ao prestarem informação ao denunciante quanto ao resultado da análise, não poderão colocar

em causa o dever de não divulgação, desta forma limitando grandemente a informação que pode ser prestada

no contexto das obrigações de seguimento e de retorno de informação ao denunciante», salientando que, «[n]o

que respeita ao regime de prevenção e combate ao BC/FT, tem especial relevância o alargamento do conceito

de denunciante previsto no presente projeto de lei6. Isto porque, ao alargar o conceito de denunciante, antevê-

se que as entidades obrigadas ao regime de prevenção do BC/FT se encontrem mais vezes em situações em

que tenham de conciliar o regime do seguimento da denúncia e a prestação de informação relacionada com a

conclusão da análise da mesma com o dever de não divulgação, pois, naturalmente, surgirão mais situações

em que quem dá a conhecer a eventual infração objeto de análise se enquadra no conceito de denunciante».

Sinaliza esta Comissão que «as preocupações decorrentes da conciliação entre os dois regimes em causa não

decorrem necessariamente do presente projeto de lei, mas sim do regime já em vigor, sem prejuízo do

alargamento do conceito de denunciante poder contribuir para o adensamento das já retratadas dificuldades de

aplicação prática».

Assim conclui que «antevê-se que o projeto de lei em apreço venha a colocar dificuldades adicionais às

entidades obrigadas à prevenção do BC/FT, nos termos da Lei n.º 83/2017, no que respeita à conciliação entre

o seguimento da denúncia (nos termos do número 4 do artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 93/2021) e o dever de não

divulgação (nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 83/2017), por via do alargamento do leque do conceito de

«denunciante» e, naturalmente, pela aplicação do seguimento da denúncia a mais situações.»

• Parecer – Confederação Empresarial de Portugal – este parecer começa por referir que, apesar de a

proteção de denunciantes constituir «um importante instrumento para auxiliar as empresas a lidar com condutas

ilegais ou antiéticas», «não se afigura fácil o justo equilíbrio entre a proteção dos denunciantes e a necessidade

6 «Antevê-se que a referida proposta de alteração vise incluir no conceito de “denunciante” cidadãos que pela sua intervenção cívica venham a tomar conhecimento de situações que justifiquem denúncia.»