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4 DE FEVEREIRO DE 2025

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«5 – No âmbito de processos judiciais, nomeadamente por difamação, violação de direitos de autor, violação

do sigilo, violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por

objeto pedidos de indemnização por violação de obrigações contratuais, não pode ser imputado ao denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei

qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando essas pessoas

do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública para requerer o indeferimento liminar da ação.

6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei,

sob pena de indeferimento liminar da ação, provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades

não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma

direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no

artigo 6.º.

8 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas:

a) ao pagamento de uma multa;

b) ao reembolso das despesas a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos

mandatários ou técnicos;

c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da

violação.

9 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos n.os 5 e 6, aplica-se o

disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil».

• Aditamento da nova alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º (Contraordenações e coimas), passando a

constituir contraordenação muito grave «A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo

5.º que se venham a provar ser vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º».

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 3.º do

projeto de lei.

I.c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, importa referir que a proteção dos denunciantes é uma das

matérias que integra a Agenda Anticorrupção e o respetivo Relatório Técnico.

A proteção dos denunciantes é matéria que já integrava a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, sendo que a Lei n.º 93/2021, de

20 de dezembro, que «Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo

a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção

das pessoas que denunciam violações do direito da União», veio concretizar as medidas contidas na referida

Estratégia Nacional Anticorrupção.

Na origem da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, esteve a Proposta de Lei n.º 91/XIV/2.ª (GOV) – Transpõe

a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, o

Projeto de Lei n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) – Criação do Regime de Proteção do Denunciante, o Projeto de Lei n.º

868/XIV/2.ª (CDS-PP) – Criação do Estatuto do Arrependido e o Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª (PAN) – Aprova

o Estatuto de Proteção do Denunciante, cujo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – cfr. Texto de Substituição e RNA –, foi aprovado em votação

final global em 26 de novembro de 2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, da

IL e da Deputada Cristina Rodrigues (Ninsc), e contra do BE, do PCP, do PEV e da Deputada Joacine Katar

Moreira (Ninsc) [DAR I série n.º 29, 2021.11.27, da 3.ª SL da XIV Leg (pág. 43-43)].