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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha;

b) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações;

c) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização

do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Prever que a Polícia Judiciária é a entidade responsável para efeitos de emissão de decisões de

supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;

b) Estabelecer o regime de recurso das decisões, previstas na alínea anterior e no Regulamento (UE)

2021/784, designadamente determinando que:

i) O tribunal competente para decidir o recurso é o juízo criminal competente da área da sede do prestador

de serviços de alojamento virtual ou do seu representante legal ou, se não for possível determiná-la, o

de Lisboa;

ii) Das decisões proferidas pelo juízo criminal cabe recurso para o Tribunal da Relação;

iii) Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de

conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que

não tenham um estabelecimento principal na União Europeia que tenham sido objeto das decisões

recorríveis;

iv) Os recursos previstos têm efeito meramente devolutivo e seguem, no mais, as regras previstas no

Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

c) Estabelecer o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784,

nos termos do disposto no seu artigo 18.º, designadamente fixar os limites mínimos e máximos das coimas

aplicáveis em montante superior ao fixado, definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e

coletivas, bem como estabelecer efeito meramente devolutivo da impugnação das decisões e fixar como tribunal

competente para decidir o recurso o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;

d) Proceder à terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das

contraordenações do setor das comunicações, alargando o seu âmbito de aplicação, de forma que as

contraordenações resultantes de infrações ao disposto no Regulamento (UE) 2021/784 constituam

contraordenações no setor das comunicações;

e) Proceder à décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a organização

do sistema judiciário, atribuindo aos juízos de pequena criminalidade competência para decidirem os recursos

das decisões, das autoridades administrativas, previstas no Regulamento (UE) 2021/784.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 5 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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