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13 DE FEVEREIRO DE 2025

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violência em contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar.

5 – Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmatadas nas

equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros,

através de uma colaboração intersetorial, criando linhas de contacto e colaboração entre escolas, serviços de

saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo uma abordagem colaborativa e

maximizada dos recursos, humanos e de formação, para a prevenção de comportamentos de risco, escalada

de violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas

contíguas, e garantindo um acompanhamento imediato, especializado e adequado à recuperação e proteção

das vítimas.

6 – Prossiga a implementação das medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana e

recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade

Violenta.

7 – Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais

de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, e assegure programas de formação para

profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em casos

de deteção de violência infantil e juvenil.

8 – No âmbito do policiamento de proximidade, dê especial atenção ao tráfico e consumo de droga e a

outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro dos

programas existentes, em especial do Programa Escola Segura.

9 – Reveja a Portaria n.º 217-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula

de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de

escolas ou escolas não agrupadas, para incluir todos os níveis de ensino e prever que os rácios previstos de

assistentes técnicos e de assistentes operacionais passem a constituir limiares mínimos, cabendo aos órgãos

de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada identificar as suas necessidades, em função

das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo, características e contexto

socioeconómico e cultural dos alunos, e valorizar as suas carreiras, adequando o seu conteúdo funcional às

especificidades e exigências do ambiente escolar.

10 – Adote legislação adequada a garantir e elevar as expectativas de evolução remuneratória, de

desenvolvimento profissional e de diferenciação salarial em razão dos anos de experiência, assegurando os

recursos financeiros adequados à formação e qualificação profissional do pessoal não docente, com especial

enfoque nos assistentes operacionais.

11 – Aprove legislação que facilite o recrutamento e a contratação de pessoal não docente, exclusivamente

pelos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS,

O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E A DECLARAÇÃO

DE INTERESSE CULTURAL PARA ESPAÇOS DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie uma rede nacional de residências artísticas, de forma a integrar espaços públicos e privados,