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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à criação de um nó de acesso direto à A24, ao

quilómetro 148, a partir da saída de emergência na freguesia de Lordosa, como forma de possibilitar o

sustentado desenvolvimento social, económico e ambiental de Lordosa como o polo territorial com maior

potencial estratégico de crescimento no norte do concelho de Viseu.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PS: João Azevedo — João Paulo Rebelo — Elza Pais — José Rui Cruz.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XVI/1.ª

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU

PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO, ADOTADAS PELAS RESOLUÇÕES N.OS 259 E

260, NA 32.ª REUNIÃO ANUAL DO CONSELHO DE GOVERNADORES, REALIZADA EM SAMARCANDA,

UZBEQUISTÃO, A 18 DE MAIO DE 2023)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 24 de

janeiro de 2025, a Proposta de Resolução n.º 2/XVI, que aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo

Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259

e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de

maio de 2023.

A iniciativa em apreço foi admitida a 30 de janeiro e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas no mesmo dia, tendo sido designado como relator o Deputado autor deste parecer

em reunião ordinária da mesma Comissão, realizada no dia 11 de fevereiro de 2025.

A presente iniciativa parece cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade previstos quer na

Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República.

2. Âmbito e objetivos da iniciativa

2.1. Do enquadramento: o Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e

Desenvolvimento:

O Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), cujo Acordo Constitutivo foi assinado em 29