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19 DE FEVEREIRO DE 2025

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de maio de 1990, é um banco de desenvolvimento regional e tem a sua sede em Londres.

O BERD foi criado com o objetivo de favorecer a transição para uma economia de mercado nos países da

Europa Central e Oriental, no período pós-Guerra Fria. O seu âmbito de aplicação geográfica foi posteriormente

alargado aos países da antiga União Soviética e, em seguida, aos países do Mediterrâneo Meridional e Oriental.

Desenvolve atualmente atividade em mais de 30 países.

Os acionistas do BERD incluem 65 países, bem como a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento.

O mandato político do BERD consiste em auxiliar apenas os países que se comprometam a respeitar os

princípios da democracia pluripartidária e do pluralismo.

Embora grande parte do financiamento que concede seja destinado a empresas do setor privado, este Banco

também está ativamente envolvido no apoio a instituições financeiras. O apoio a estas instituições é garantido

quer através de investimento direto, quer através de crédito para a concessão de empréstimos a empresas. O

BERD concede igualmente uma parcela importante de financiamento aos setores dos transportes, energia e

infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento.

Portugal faz parte do BERD desde a sua instituição, em 1991, cujo Acordo Constitutivo foi aprovado e

ratificado por via da Resolução da Assembleia da República n.º 9-A/91.

2.2. Da iniciativa:

A Proposta de Resolução em análise tem por finalidade aprovar as Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo

12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas

Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda,

Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.

De acordo com o texto da iniciativa, na sua qualidade de acionista, Portugal «reconhece a importância da

cooperação internacional e do multilateralismo como meios eficazes para enfrentar os desafios globais e

promover o desenvolvimento».

Assim, de acordo com o mesmo documento, as referidas emendas têm como objetivo «expandir de forma

limitada e incremental as operações do Banco para a África Subsariana e para o Iraque», assim como remover,

do referido Acordo, «a limitação do capital estatutário das operações correntes, dotando-o de maior potencial de

investimento para atuar em conformidade com as necessidades e exigências do panorama global».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de janeiro de 2025, a Proposta de Resolução n.º 2/XVI,

que «Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o

Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de

Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023»;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas ao Acordo Constitutivo

do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas referidas resoluções, que visam

expandir de forma limitada e incremental as operações do Banco para a África Subsariana e para o Iraque, e

remover, do referido Acordo, a limitação do capital estatutário das operações correntes, dotando-o de maior

potencial de investimento para atuar em conformidade com as necessidades e exigências do panorama global.

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 2/XVI, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.