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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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seja devidamente considerado.

Neste sentido, no início da XVI Legislatura, o PCP avança com o presente projeto de lei, com o objetivo de

dar seguimento ao processo previsto na lei quanto à definição do prazo e do modo de concretização da

recuperação de todo o tempo de serviço dos professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os termos da recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos professores e

educadores, alterando o Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, um novo artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Recuperação do tempo de serviço com produção de efeitos no cálculo da pensão de aposentação

1 – Para os docentes que, tendo exercido funções nos períodos em que as progressões na carreira se

encontraram congeladas, já se encontram aposentados ou, embora ainda no ativo, não puderam recuperar, em

parte ou na totalidade, o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, a contabilização do tempo de

serviço prevista no n.º 1 do artigo anterior repercute-se no valor da pensão.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, os docentes nele considerados podem mobilizar o período em

falta para efeitos de despenalização da antecipação da aposentação, à ordem de um ano por cada ano não

recuperado até ao limite de seis, constituição ou reconstituição do valor da pensão, sendo considerados, para

efeitos de cálculo ou recálculo, apenas os descontos efetuados nos seis últimos anos.

3 – Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, e à Caixa Geral de Aposentações, no âmbito

das suas atribuições, proceder ao recálculo do valor das pensões, tendo em conta o regime previsto no presente

artigo, calculado a partir da situação constante do registo individual de cada docente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 21 de fevereiro de

2025.

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