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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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espécimes das espécies que reúnam essas características e que estejam incluídas nas listas constantes dos

Anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

Artigo 3.º

Registo de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos marinhos

1 – Os promotores responsáveis pela utilização dos mamíferos marinhos em espetáculos são obrigados a

registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.

2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa destes animais deve ser

comunicada ao ICNF num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para

a transmissão, quando obrigatória.

3 – Em caso de falecimento, esse facto deve ser certificado pelo veterinário municipal da área correspondente

à localização do animal.

4 – O Estado é responsável pela manutenção de um cadastro nacional de mamíferos marinhos utilizados em

espetáculos.

Artigo 4.º

Transição da utilização de mamíferos marinhos de espetáculos para programas de conservação

1 – Os espetáculos com mamíferos marinhos ficam interditos, em todo o território nacional, a partir de 1 de

janeiro de 2030.

2 – É criado um programa de entrega voluntária ao ICNF de mamíferos marinhos utilizados em espetáculos.

3 – É preparado e é iniciado o financiamento à sua correta transferência para o ambiente natural, caso se

adeque à sobrevivência e atividade do animal em questão.

4 – Caso a libertação para o ambiente não seja compatível com a sua sobrevivência e normal atividade, o

animal é transferido para espaços a criar ou a adaptar, afetos a entidades de conservação da natureza.

5 – É criada uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das empresas de

espetáculos com mamíferos marinhos que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Os mamíferos marinhos utilizados em espetáculos são registados até seis meses após a entrada em

vigor da presente lei e apenas esses podem participar em espetáculos durante o período transitório.

2 – Após esse prazo, não podem ser registados nem concedidas novas autorizações para a utilização de

mamíferos marinhos em espetáculos.

3 – Após a entrada em vigor da presente lei, fica interdita a aquisição ou reprodução de mamíferos marinhos

para fins de utilização em espetáculos.

4 – É proibido o abandono de qualquer mamífero marinho utilizado em espetáculos.

Artigo 6.º

Áreas de conservação e sensibilização

O disposto na presente lei não se aplica a oceanários ou outras áreas cujo âmbito seja de conservação e

sensibilização do público para a importância da vida marinha, desde que a sua atividade principal não seja

espetáculos com mamíferos marinhos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.