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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 78/2023,

de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Estágio profissional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – [Novo] A dispensa da realização do estágio profissional previsto no n.º 1 ocorre sempre que o estágio

curricular em contexto de trabalho seja parte integrante do curso conferente da necessária habilitação

académica.

10 – [Novo] Os candidatos que concluam com aproveitamento o estágio curricular, bem como o curso

conferente da necessária habilitação académica, podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo

de três anos decorridos após a conclusão do referido curso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025,

Os autores: Hugo Soares (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) — Isaura Morais (PSD) — Francisco Sousa

Vieira (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Andreia

Bernardo (PSD) — Isabel Fernandes (PSD) — Sandra Pereira (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) —

Amílcar Almeida (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Sofia

Carreira (PSD) — Carla Barros (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Clara de Sousa Alves (PSD) —

Sónia Ramos (PSD) — Joaquim Barbosa (PSD) — Paula Margarido (PSD) — Ofélia Ramos (PSD) — Ana

Santos (PSD) — Paulo Edson Cunha (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).

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