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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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sendo que o número de candidatos ultrapassou os 5000. O número de professores contratados é ainda bastante

alto, cerca de 19 300, dos quais cerca de 13 300 têm 3 ou mais anos de serviço, cerca de 10 700 têm 5 ou mais

anos de serviço, cerca de 6300 têm 10 ou mais anos de serviço e cerca de 1400 têm 20 ou mais anos de serviço;

69 % destes docentes têm 40 ou mais anos de serviço e apenas cerca de 2040 têm menos de 30 anos.

Deste modo, é necessário ir mais além e garantir o acesso à carreira de todos os professores e educadores

com três ou mais anos de serviço. Assim, com a presente proposta, o PCP defende a abertura de concursos de

vinculação extraordinária na carreira para todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço, no prazo de 2

anos, iniciando-se no ano de 2025 pelos docentes com 10 ou mais anos de serviço.

O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,

pois prevemos a abertura dos procedimentos concursais adequados para uma vinculação extraordinária, na

modalidade de concurso externo, para os docentes com três ou mais anos de serviço.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de

docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de

maio.

Artigo 2.º

Vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço

São vinculados os docentes com 10 ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento,

que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com 3 ou mais anos de serviço

Em 2027, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com três ou mais anos de

serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo

menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do previsto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 32-

A/2023, de 8 de maio.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,

nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas

sindicais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado