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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires — Mariana

Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 555/XVI/1.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Exposiçãodemotivos

O atual Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, constante da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua atual

redação, estabelece, no artigo 64.º, a obrigatoriedade da realização de estágio profissional orientado, com uma

duração de seis meses, como requisito para a passagem a membro efetivo da mesma Ordem.

Por sua vez, o artigo 65.º-A do referido estatuto prevê que «sempre que a realização do estágio implicar a

prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções

desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida, acrescida de 25 % do seu

montante».

Não oferecendo dúvida de que o desiderato das referidas disposições terá sido a dignificação e a qualificação

profissionais dos nutricionistas, facto é que a realidade tem demonstrado, na prática, que as mesmas estão a

criar desigualdades e obstáculos desnecessários e injustificados no acesso à referida profissão. Com efeito, a

exigência de um estágio profissional como requisito obrigatório de acesso à profissão de nutricionista está a

penalizar a entrada no mercado de trabalho desses recém-licenciados, situação tão mais grave quando se trata,

consabidamente, de uma área que enfrenta inegáveis dificuldades a nível da empregabilidade. O que se acaba

de referir é exemplificado no facto de a percentagem de recém-licenciados inscritos na Ordem dos Nutricionistas

ter diminuído de 89 %, em 2023, para 81 %, em 2024 – uma descida de oito pontos percentuais em apenas um

ano.

Outrossim, muito significativa – e negativa – é a redução registada na quantidade dos estágios de acesso à

Ordem dos Nutricionistas, cujo número passou de 233, em 2022, para apenas 103, em 2023, e 111, em 2024 –

uma descida superior a 50 %, quando se estima que a média anual de licenciados habilitantes à inscrição na

Ordem dos Nutricionistas, nos últimos 5 anos, tenha sido de 356. Ademais, é relevante referir que o estágio

curricular já é parte integrante das licenciaturas habilitantes à profissão de nutricionista.

A consequência mais negativa destes constrangimentos no acesso à profissão de nutricionista tem a ver,

indiscutivelmente, com a pior acessibilidade das pessoas a uma alimentação saudável, condição fundamental

para um bom estado de saúde da população portuguesa.

Vale bem a pena lembrar que a pré-obesidade e a obesidade afetam, respetivamente, 39 % e 29 % da

população nacional, uma percentagem que tem, aliás, sofrido uma tendência de agravamento. Além disso, sabe-

se que cerca de um terço das crianças com idades compreendidas entre os cinco e os nove anos apresenta

excesso de peso e que 13 % sofre mesmo de obesidade.

Neste contexto, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP entendem dever apresentar uma iniciativa

legislativa através da qual eliminam obstáculos desnecessários no acesso à profissão de nutricionista, deixando

de exigir que, em determinadas condições, o mesmo dependa, obrigatoriamente, da realização de um estágio

profissional, conforme os alertas da Ordem dos Nutricionistas e da Associação Nacional de Estudantes de

Nutrição.

Assim, os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei: