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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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O elevador social que a educação deve ser é um elevador que parou para os docentes, que, à custa da

profissão que decidiram abraçar, se veem impossibilitados de progredir na carreira; não porque não tenham

mérito, mas porque o sistema de avaliação e de vagas que foi criado teve como único intuito impedir a sua

progressão.

Associada a esta situação, por consequência da crise sanitária resultante da covid-19, foram alterados os

procedimentos da avaliação de desempenho dos docentes, reduzindo-se os prazos para a observação de aulas,

num quadro de condições não habituais, o que poderá ter condicionado estes processos de avaliação, situação

particularmente gravosa para os docentes posicionados nos 4.º e 6.º escalões, sujeitos a regime de vagas, e

que, por efeito destas alterações, poderão ter avaliações prejudicadas em ano de progressão na carreira.

Pela injustiça reiterada contra estes profissionais, pela missão que abraçaram, pelo serviço público que

prestam, pelo reconhecimento do seu esforço diário agravado pela crise social e sanitária que vivemos e pela

difícil tarefa que têm pela frente nos próximos anos, de recuperação dos indicadores de sucesso e bem-estar

dos estudantes, é urgente que sejam corrigidos os erros cometidos contra os docentes pela própria tutela,

anulando o mecanismo de vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, que o PAN propõe

revogar com o presente projeto de lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a revogação do atual sistema de acesso aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente,

procedendo para o efeito à décima sexta alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de

26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007,

de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e

146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, 16/2016, de

17 de junho, e Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua

atual redação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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