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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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ou uma unidade curricular anual, o direito de prioridade de horário, a dispensa da obrigação de um número

mínimo de unidades curriculares ou a dispensa da obrigação de frequência de um mínimo de aulas;

● A uniformização e aprofundamento do estatuto de atleta de alta competição, com garantia de prioridade

de escolha de horário escolar e a previsão do direito a solicitar relevação de faltas, a solicitar o adiamento do

prazo de apresentação ou entrega de trabalhos, ou a realizar exames em época especial ou extraordinária;

● Reconhecimento do direito dos estudantes em mobilidade (programas Erasmus+, Almeida Garrett ou

Vasco da Gama), dos estudantes bombeiros, dos estudantes militares e dos estudantes com menor a cargo a

realizarem exames em época especial; ou

● A concretização de algumas das recomendações do Relatório da Comissão para o Acompanhamento da

Implementação das Estratégias de Prevenção da Prática de Assédio nas Instituições de Ensino Superior,

publicado em dezembro de 2024, nomeadamente a consagração do direito a aceder a canais de denúncia de

assédio, violência sexual e discriminação, com garantia de confidencialidade do conteúdo da participação, bem

como a aceder a respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual previstas na Lei n.º

61/2023, de 9 de novembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o estatuto do estudante do ensino superior, que estabelece os direitos e os deveres

do estudante do ensino superior e o compromisso das instituições de ensino superior na sua formação e êxito

académicos, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de setembro, e das normas da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

2 – O presente estatuto é aplicável a todos os estudantes validamente matriculados e inscritos numa

instituição de ensino superior portuguesa, em qualquer dos ciclos de estudos ministrados, ou em cursos não

conferentes de grau, ainda que com a situação irregular no que respeita ao pagamento de propinas, outras taxas

ou emolumentos.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do disposto no presente estatuto, entende-se por:

a) «Comunidade académica», o conjunto de membros de uma instituição de ensino superior,

designadamente estudantes, investigadores, pessoal docente e não docente;

b) «Época especial», a época de exames destinada a casos excecionais previstos no presente estatuto,

decorrentes da lei ou de normas e regulamentos internos das instituições de ensino superior;

c) «Época extraordinária», a época de exames realizada a título excecional destinada a casos excecionais

previstos no presente estatuto, decorrentes da lei ou de normas e regulamentos internos das instituições de

ensino superior;

d) «Instituição de ensino superior», uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior

universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não

integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

e) «Prescrição», impedimento de inscrição resultante do não cumprimento dos critérios de aproveitamento

escolar, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de

agosto, e expressos em tabela a esta anexa;