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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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f) Representante dos estudantes em órgão ou órgãos da instituição;

g) Estudante atleta;

h) Estudante atleta de alto rendimento;

i) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ou de voluntariado;

j) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito;

k) Estudante em mobilidade;

l) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais;

m) Estudante finalista;

n) Estudante com menor a cargo;

o) Estudante com estatuto de cuidador informal reconhecido.

3 – São ainda abrangidos por outros direitos especiais aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Estudante com necessidades educativas especiais;

b) Doença;

c) Falecimento de cônjuge ou parente;

d) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar.

Artigo 11.º

Estatuto especial

1 – O estudante que pretenda ver reconhecidos direitos especiais e, nesse âmbito, beneficiar de estatuto

especial, deve requerê-lo através dos procedimentos definidos pela instituição de ensino superior, nos prazos

definidos para o efeito.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, qualifica-se como:

a) Trabalhador-estudante, aquele que se encontre numa das seguintes situações:

i. Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada,

independentemente do vínculo laboral;

ii. Seja trabalhador por conta própria;

iii. Frequente curso de formação profissional, programa oficial de ocupação temporária de jovens ou estágio

curricular ou profissional com duração igual ou superior a seis meses.

b) Estudante bombeiro, aquele que seja membro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários de

bombeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho;

c) Estudante militar, aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças

Armadas;

d) Estudante dirigente associativo jovem, aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de

jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, é considerado

elegível nos termos estipulados na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;

e) Representante dos estudantes em órgãos da instituição, aquele que, eleito ou nomeado, é membro dos

órgãos previstos nos estatutos da instituição de ensino superior;

f) Estudante atleta, aquele que represente a instituição de ensino superior ou a respetiva associação de

estudantes nas competições reconhecidas pela instituição, bem como nas competições reconhecidas pelo

Instituto Português do Desporto e Juventude, desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

i. Esteja presente num mínimo de 75 % dos treinos, que terão de ser, pelo menos, semanais, não se

considerando, para o efeito, os realizados nos períodos de férias escolares;

ii. Seja convocado para representar a instituição ou a respetiva associação de estudantes, no mínimo, em

60 % dos jogos ou provas oficiais.