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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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morte de animal de companhia.

Artigo 19.º

Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar

O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, devidamente comprovadas, que ocorram no dia

da comparência;

b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenha podido comparecer no dia do impedimento;

c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação

contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação

ocorrer no prazo de dois dias úteis após o impedimento.

SECÇÃO II

Promoção do mérito

Artigo 20.º

Reconhecimento do mérito

1 – O estudante pode usufruir de prémios ou apoios complementares que reconheçam e distingam o mérito.

2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira,

através da atribuição de bolsa de estudo de mérito.

3 – As instituições de ensino superior podem procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações

externas à comunidade académica no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios

de mérito.

Artigo 21.º

Melhoria de classificação

1 – As instituições de ensino superior devem assegurar ao estudante que pretender melhorar a classificação

final de qualquer unidade curricular, à exceção da tese ou dissertação, uma oportunidade de melhoria de

classificação, pelo menos, através do acesso a nova prova de avaliação na época de recurso do respetivo

semestre do mesmo ano letivo ou no momento apropriado do ano subsequente àquele em que tiver obtido

aprovação na unidade curricular em causa, desde que esta se mantenha em funcionamento.

2 – O estudante que se encontre em situação de mobilidade não perde o direito a efetuar melhorias de

classificação, podendo melhorar as suas classificações nas duas épocas de exame seguintes à data de regresso

da situação de mobilidade, mesmo que se trate de unidades curriculares cuja avaliação decorreu no ano letivo

anterior ao da mobilidade.

3 – O docente responsável por qualquer unidade curricular deverá permitir aos estudantes a revisão da prova

após a publicação dos resultados, a pedido dos mesmos.

4 – A revisão de prova prevista no número anterior deverá ser realizada dentro de um prazo razoável e visa

assegurar a transparência no processo de avaliação e promover o mérito académico, permitindo ao estudante

obter esclarecimentos sobre a sua avaliação e, quando justificado, corrigir eventuais erros de avaliação.

SECÇÃO III

Representação do estudante

Artigo 22.º

Representação do estudante

1 – Os estudantes podem reunir-se em assembleia de estudantes ou assembleia geral de estudantes.

2 – São representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de governo e