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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.

2 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado

ao estudante no prazo de três dias.

3 – A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.

4 – O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.

Artigo 33.º

Suspensão preventiva do estudante

1 – Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas

e não letivas, e até decisão final do procedimento, o estudante pode ser preventivamente suspenso, por prazo

não superior a 30 dias.

2 – A suspensão preventiva é notificada ao presumível infrator, acompanhada de informação sobre a alegada

infração.

3 – A suspensão preventiva que seja decidida nos termos do número anterior não prejudica a possibilidade

de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação ao normal

funcionamento das atividades letivas e não letivas.

Artigo 34.º

Apresentação de defesa

1 – A defesa deve ser apresentada pelo estudante, ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído,

no local que tenha sido expressamente indicado e no prazo definido para o efeito.

2 – Quando remetida pelo correio, devidamente endereçada, a defesa considera-se apresentada no ato da

sua expedição.

3 – Com a defesa, o estudante pode apresentar testemunhas e juntar documentos, bem como requerer

quaisquer diligências probatórias, podendo as quais ser recusadas quando fundamentadamente

despropositadas.

4 – A não apresentação de defesa no prazo fixado, para todos os efeitos legais, é considerada como efetiva

audiência do estudante.

Artigo 35.º

Notificação e decisão final

1 – A notificação da acusação opera-se nos termos e prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações, designadamente, nas

situações em que é desconhecido o paradeiro do estudante.

2 – A acusação só produz efeitos relativamente ao estudante a partir da sua notificação.

3 – O estudante é, obrigatoriamente, informado da data em que dê início a instrução do processo, bem como

da decisão final.

Artigo 36.º

Prazos

1 – A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, deve ser proferida no prazo

máximo de 30 dias, a contar da data do início da instrução do processo.

2 – Quando o processo for complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários

estudantes, pode o prazo referido no número anterior ser alargado até ao limite de 20 dias, pela entidade

competente para a decisão.

3 – Nos casos omissos, os prazos procedimentais contam-se nos termos previstos no Código do

Procedimento Administrativo.