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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, devem elaborar

regulamentação própria, tendo por objeto:

a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislação de carácter estatutário;

b) A adequação à realidade da instituição das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva

comunidade académica;

c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do responsável

máximo da instituição ou da unidade orgânica.

2 – No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, a regulamentação interna da instituição

pode dispor, entre outras matérias, quanto:

a) Aos direitos e deveres dos estudantes inerentes às especificidades da vivência académica;

b) À utilização das instalações e equipamentos;

c) Ao acesso às instalações e espaços da instituição;

d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho académico, bem

como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o estudante está inserido ou da

sociedade em geral, praticadas na instituição ou fora dela.

3 – Na elaboração da regulamentação interna, as instituições de ensino superior devem assegurar, de forma

adequada, a ampla participação da comunidade académica.

Artigo 42.º

Divulgação da regulamentação interna

A regulamentação interna da instituição de ensino superior deve ser publicitada de forma adequada e

facilmente acessível, sendo disponibilizada gratuitamente ao estudante, quando este inicia a frequência da

instituição, e sempre que seja objeto de atualização.

Artigo 43.º

Responsabilidade dos estudantes

1 – Os estudantes devem atuar no sentido de prosseguir interesse público na dignificação do ensino superior

em geral e, em particular, no respeito pelos objetivos decorrentes da missão da instituição de ensino superior

que frequentam.

2 – Os estudantes são responsáveis pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhes

são outorgados pelo presente estatuto, pelos estatutos das instituições de ensino superior e decorrentes

regulamentos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.

3 – No exercício dos seus direitos e deveres, nenhum estudante pode prejudicar os direitos dos demais.

Artigo 44.º

Responsabilidade do pessoal docente e não docente

1 – Os docentes, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem promover

medidas de carácter pedagógico que estimulem um harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente

de ordem e disciplina.

2 – O docente que assume a direção ou a coordenação do ciclo de estudos é o principal responsável pela

adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um êxito académico,

competindo-lhe articular a atuação e intervenção dos docentes no âmbito desse ciclo de estudos.

3 – O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos estudantes na comunidade

académica, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.

4 – Aos técnicos de serviços de psicologia, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel especial