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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 25 e 26 do

anexo A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima,

entre 250 € e 3740 €, se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 € e 44 890 €, se o agente for pessoa

coletiva.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo A

[…]

1 – […]

[…]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

[…]

6 – […]

7 – […]

[…]

8 – […]

9 – […]

[…]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]