O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 2025

39

situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:

a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou espaços exteriores;

b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;

c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;

d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados a cada circunstância,

incluindo as técnicas de utilização desses meios;

e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;

f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;

g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;

h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.

5 – Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus trabalhadores sejam devidamente aptos

e com formação para implementar o plano de emergência e evacuação em caso de necessidade.

6 – O plano de evacuação e emergência interno e respetivos meios devem estar acessíveis a todos os

funcionários da exploração, bem como às autoridades competentes que o solicitem.

7 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende-se por «emergência» situações de incêndios,

inundações, sismos, entre outros eventos extremos.

8 – Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e acesso aos

meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros ou aos serviços de proteção civil da câmara municipal, em

cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos.

9 – O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações o

justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.

10 – O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais em vigor referentes à segurança em

edifícios e outros espaços e recintos e à evacuação, busca e salvamento de pessoas.

Artigo 5.º

Incumprimento

1 – As explorações pecuárias, conforme definidas no artigo 2.º da presente lei, estão obrigadas a elaborar,

implementar e manter operacional um plano de evacuação e emergência que respeite as disposições constantes

da presente lei, bem como quaisquer regulamentos técnicos adicionais estabelecidos por autoridades

competentes.

2 – O não cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, para além do previsto no Decreto-Lei

n.º 64/2000, de 22 de abril, pode implicar a perda do direito ao prémio de seguro, parcial ou total, relativo a

sinistros ocorridos por incêndio ou outras situações de emergência, nos termos do previsto nos números

seguintes.

3 – As seguradoras que cubram riscos de incêndio ou acidentes em explorações pecuárias podem incluir nos

respetivos contratos de seguro uma cláusula de exclusão de cobertura que preveja a não atribuição total do

prémio de seguro sempre que se verifique a inexistência de plano de evacuação e emergência, ou de exclusão

parcial no caso de incumprimento do respetivo plano, nos termos da presente lei.

4 – A seguradora tem o direito de, previamente à celebração do contrato ou da sua renovação, verificar o

cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à existência e implementação do plano de

evacuação e emergência.

Artigo 6.º

Integração com os planos de emergência e proteção civil

As explorações pecuárias devem comunicar os seus planos de evacuação à proteção civil local, integrando-

os nos planos locais de emergência.