O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 187

36

equipas e a eficácia dos planos.

Dada a recorrência de incêndios em explorações pecuárias e os seus efeitos devastadores, torna-se

imperativo que a legislação seja reforçada com a exigência de planos de evacuação e emergência adequados.

Estes planos garantirão uma resposta célere e eficaz, não só protegendo pessoas e animais, mas também

preservando as infraestruturas.

A criação e implementação de planos de evacuação nas explorações pecuárias reforçam a segurança no

sector, complementando as medidas já em vigor e alinhando Portugal com as melhores práticas no que diz

respeito à segurança e bem-estar animal.

A presente iniciativa propõe-se, portanto, dar uma resposta proporcional e necessária aos riscos

demonstrados pela experiência recente. Assim, pretende-se estabelecer a obrigatoriedade de criação e

implementação de planos de evacuação e emergência para explorações pecuárias, com o intuito de garantir a

segurança tanto de pessoas quanto de animais em situações de emergência, como incêndios, inundações ou

outros eventos extremos. Para isso, o projeto propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 64/2000, incluindo a

obrigação de que os proprietários ou detentores de explorações pecuárias disponham de um plano estruturado

que abranja a evacuação segura de todos os presentes na exploração.

Além disso, exige que as explorações possuam os recursos, meios e equipamentos necessários para a

devida implementação do plano de evacuação, incluindo equipamentos de transporte dos animais.

A não conformidade com estas exigências poderá acarretar penalidades financeiras, além de exclusão da

cobertura de seguros em caso de sinistros, se o plano de evacuação for inexistente ou não estiver implementado.

Finalmente, os planos devem ser integrados nos sistemas locais de proteção civil, garantindo uma abordagem

coordenada com as autoridades competentes.

Assim, o projeto de lei procura assegurar uma resposta eficaz em emergências, protegendo vidas e reduzindo

os impactos negativos em explorações pecuárias.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de um plano de evacuação e emergência para as explorações

pecuárias, que contemple a evacuação segura de pessoas e animais em situações de emergência, procedendo,

para o efeito, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

155/2008, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna

a Diretiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as normas mínimas relativas à proteção

dos animais nas explorações pecuárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O proprietário ou detentor de animais deve garantir a existência de um plano e meios de emergência

internos que contemplem a evacuação segura de pessoas e animais em situações de emergência.

4 – (Anterior n.º 3)

5 – (Anterior n.º 4)

6 – (Anterior n.º 5)