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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 43/2024, de 2 de

dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 563/XVI/1.ª

EVITA A DUPLICAÇÃO DE ESTÁGIOS NO ACESSO À PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

Exposição de motivos

Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, e o Regulamento de Estágio da Ordem dos Nutricionistas exigem que, para aceder àquela ordem

profissional, tenha de haver a realização obrigatória de estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.

Contudo, no nosso País, todos os estudantes de nutrição são obrigados a realizar um estágio curricular em

contexto profissional para concluírem o curso conferente da necessária habilitação académica. Conforme

notaram a Ordem dos Nutricionistas e a Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, esta situação acaba

por levar a uma duplicação de estágios em contexto profissional, o que, para além de não dignificar a profissão

de nutricionista, acaba por condicionar grandemente a opção dos jovens recém-licenciados e por os levar a

optar por não aderir à Ordem dos Nutricionistas.

Face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN propõe que se proceda à terceira alteração ao Estatuto

da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, por forma a assegurar

que os candidatos à Ordem dos Nutricionistas passem a estar dispensados da realização do estágio profissional,

sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional, integrado no curso conferente da

necessária habilitação académica, com uma duração não inferior a seis meses, e que essa inscrição possa ser

requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão do respetivo estágio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à

Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, e Lei n.º 78/2023, de 20

de dezembro.