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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação

positiva dos estudantes economicamente carenciados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – São modalidades de apoio social indireto:

a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de

ação social escolar de cada instituição;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

d) Serviços de informação e procuradoria;

e) Apoios a deslocações;

f) Apoio a atividades culturais e desportivas;

g) [Anterior alínea d)].

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

Artigo 22.º

Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,

designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na

garantia de épocas especiais de avaliação/exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo

do ano letivo, e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º

Provedor do Estudante

(Revogado.)

Artigo 26.º

Atribuições do Estado

1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e

na lei, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g […]

h) […]

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência

do Orçamento do Estado;

j) Apoiar com os meios necessários, a nível da ação social escolar, todos os estudantes que necessitem,