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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da

Constituição.

Artigo 68.º

Aprovação e revisão dos estatutos

1 – […]

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) […]

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de

funções.

3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.

4 – Podem propor alterações aos estatutos:

a) […]

b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º

Autonomia disciplinar

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no

conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) […]

c) […]

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas podem

prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a

comunidade, definindo a respetiva composição e competência.

3 – […]

Artigo 78.º

Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) […]

c) […]