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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 38.º

Período de instalação

1 – […]

2 – […]

3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-

se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 54.º

Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua

oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura

de todo o território nacional.

2 – (Revogado.)

Artigo 55.º

Extinção de instituições de ensino superior públicas

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 59.º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino

superior é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;

b) […]

2 – […]

Artigo 64.º

Admissões

1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior,

tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação;

b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;

c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;