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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o alargamento do acesso e

frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-

pedagógica dos jovens.

l) [Anterior alínea j)].

2 – […]

Artigo 27.º

Competências do Governo

1 – […]

2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto no

artigo 64.º;

f) […]

g) […]

Artigo 28.º

Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de

verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.

2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

3 – […]

Artigo 29.º

Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes

dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 31.º

Instituições de ensino superior públicas

1 – […]

2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino

superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.