O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 187

44

– Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de

contratação de pessoal docente e não docente;

– Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,

estudantes e funcionários;

– Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição, sem que esta fique refém de

interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos;

– Incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática para

o seu desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º,

75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Ensino superior público e privado

1 – […]

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

Instituições do ensino politécnico

1 – […]

2 – As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da

lei.

Artigo 9.º

Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.

2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior

públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza

administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo

que não for incompatível com as disposições da presente lei.