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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

O artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional, previsto no n.º 1 do presente

artigo, sempre que tenham realizado estágio curricular em contexto profissional integrado no curso conferente

da necessária habilitação académica, com uma duração não inferior à prevista no n.º 2.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos que concluam o estágio curricular podem

requerer a inscrição na Ordem até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso

conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.»

Artigo 3.º

Norma transitória

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Nutricionistas procede à

revisão do respetivo regulamento de estágio, por forma a assegurar a sua adaptação ao disposto às alterações

previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 564/XVI/1.ª

REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE

10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR)

Exposição de motivos

O PCP considera que as alterações efetuadas ao regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES)

introduziram profundas e negativas transformações de sentido neoliberal no sistema de ensino superior