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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Planos de evacuação e emergência

26 – Os proprietários de explorações pecuárias devem elaborar e implementar planos de evacuação e

emergência para trabalhadores e animais, adequados à sua tipologia e características da exploração.»

Artigo 4.º

Plano de evacuação e emergência nas explorações pecuárias

1 – As explorações previstas no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, devem desenvolver e manter um

plano de evacuação e emergência interno que preveja um plano de evacuação de pessoas e animais que se

encontrem em risco e a detenção de meios próprios para o efeito.

2 – O plano de evacuação e emergência deve ser constituído:

a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;

b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;

c) Pelo plano de atuação;

d) Pelo plano de evacuação;

e) Pelo inventário de meios de evacuação;

f) Por um anexo com as instruções de segurança;

g) Por um anexo com as plantas de emergência.

3 – As explorações devem possuir os meios adequados para colocar o plano de evacuação e emergência

interno em prática, tendo disponíveis os meios e equipamentos para o efeito.

4 – O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de ocorrência de uma