O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 187

34

de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de estudantes e na elaboração de planos

de acompanhamento para estes.

Artigo 45.º

Abandono escolar

Com a finalidade de detetar potenciais casos de abandono escolar e intervir em tempo útil, as instituições de

ensino superior devem implementar medidas que permitam:

a) Acompanhar o percurso académico do estudante de forma a identificar casos de insucesso escolar em

tempo útil;

b) Monitorizar o absentismo das aulas e provas de avaliação;

c) Identificar precocemente casos de estudantes com pagamento de propinas em atraso;

d) Esclarecer os estudantes sobre os vários serviços e apoios dos quais podem beneficiar; e

e) Esclarecer e intervir em questões de ordem vocacional, designadamente no que respeita a permutas,

transferências e mudanças de instituição/curso.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Divulgação do estatuto do estudante do ensino superior

O presente estatuto e demais legislações relativas ao funcionamento das instituições de ensino superior

devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade académica, em local ou pela forma

a indicar através de regulamentação própria aprovada na instituição.

Artigo 48.º

Sucessão de regimes

A presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———