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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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Artigo 37.º

Recurso

1 – Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a apresentar pelo estudante ou pelo

seu mandatário, quando devidamente constituído, dirigido ao responsável máximo da instituição de ensino

superior ou a quem este tiver delegado o poder disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos da instituição.

2 – Na pendência do recurso, pode ser suspensa a execução da sanção, desde que reunidos indícios de

injustiça da condenação.

Artigo 38.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanção não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.

CAPÍTULO V

Processo individual do estudante

Artigo 39.º

Processo individual do estudante

1 – O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e

percurso académico.

2 – São registadas no processo individual do estudante as informações relevantes do seu percurso

académico, designadamente as relativas a reconhecimento do mérito e a medidas disciplinares aplicadas e seus

efeitos.

3 – O processo individual do estudante constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4 – Têm acesso ao processo individual do estudante, além do próprio, encarregados de educação, quando

aquele for menor, o coordenador ou diretor de curso ou ciclo de estudos, os titulares dos órgãos de gestão e

administração da instituição de ensino superior e os funcionários afetos aos serviços de gestão académica e de

ação social.

5 – As informações contidas no processo individual do estudante referentes a matéria disciplinar e de

natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos

os membros da comunidade académica que a elas tenham acesso.

CAPÍTULO VI

Autonomia e responsabilidade

Artigo 40.º

Autonomia e responsabilidade

A autonomia conferida às instituições de ensino superior pressupõe a responsabilidade de todos os membros

da comunidade académica pela salvaguarda efetiva da igualdade de oportunidades no direito à formação, bem

como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso académicos, a prossecução da missão e

objetivos da instituição de ensino superior, a integração sociocultural e o desenvolvimento de uma cultura de

cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, o exercício responsável da

liberdade individual e o cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

Artigo 41.º

Elaboração de regulamentação interna

1 – As instituições de ensino superior, nos termos do regime de autonomia consagrado pela Lei n.º 62/2007,