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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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dos estatutos e decorrentes de normas e regulamentos internos da instituição de ensino superior.

2 – A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares,

rege-se em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o disposto

nos estatutos próprios da instituição de ensino superior.

3 – Nos termos do número anterior, consideram-se infrações disciplinares:

a) Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas

de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de

respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas e enunciados;

b) Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais aos demais estudantes, pessoal docente e não

docente e demais pessoas que se relacionem com a instituição de ensino superior;

c) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre qualquer membro da comunidade

académica;

d) Impedir ou perturbar o regular funcionamento das atividades da instituição, sejam de natureza letiva,

científica, cultural ou administrativa;

e) Transportar, sem explicação válida, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos

ao estudante ou a terceiros;

f) Utilizar indevidamente qualquer tipo de material ou equipamento da instituição e das suas unidades e

serviços;

g) Utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da instituição;

h) Não cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas.

Artigo 25.º

Participação de ocorrência

1 – O estudante que presencie práticas suscetíveis de constituir infração disciplinar deve, nos termos

regulamentares aplicáveis, apresentar participação dirigida ao responsável máximo da instituição de ensino

superior ou a quem estiver delegado o poder disciplinar, nos termos da lei e dos estatutos da instituição.

2 – Recebida a participação, a entidade competente decide se há ou não lugar à instauração de procedimento

disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá-lo e, no segundo caso, mandar arquivá-lo.

SECÇÃO II

Sanções disciplinares

Artigo 26.º

Princípios aplicáveis

O exercício do poder disciplinar deve ser feito com respeito pelos princípios da dignidade da pessoa humana,

da legalidade, da proporcionalidade, da transparência e da participação.

Artigo 27.º

Finalidades das sanções disciplinares

Todas as sanções disciplinares devem prosseguir finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de

integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do estudante, o respeito pelos demais

estudantes, pela instituição e por aqueles que a integram ou com ela interagem, bem como a segurança de toda

a comunidade académica.

Artigo 28.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data em que a