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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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4 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea l) do artigo 10.º tem direito a realizar

determinado número de exames em época especial ou a utilizar a época extraordinária para pedir a antecipação

da época especial do ano letivo em curso, caso alguma dessas possibilidades, nos termos definidos pela

instituição de ensino superior, lhe permita terminar o curso de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado em

que se encontre inscrito.

5 – Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos duas unidades curriculares semestrais

ou uma unidade curricular anual, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c), e), i) ou

j) do artigo 10.º, bem como o estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea k) do mesmo artigo,

quando se tenha inscrito após terem decorrido mais de quatro semanas letivas, por motivo que lhe seja

imputável.

6 – Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos quatro unidades curriculares semestrais

ou duas unidades curriculares anuais, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d) ou f) do

artigo 10.º.

7 – Tem direito a realizar exames em época extraordinária, nos termos a definir pela instituição de ensino

superior, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), c) ou d) do artigo 10.º.

Artigo 14.º

Manutenção e cessação de direitos

1 – As instituições de ensino superior, através de regulamentação interna, devem definir os critérios de

cessação dos direitos especiais reconhecidos em função da qualidade ou condição que permitiu ao estudante

adquiri-los.

2 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea a) do artigo 11.º mantém o respetivo estatuto

caso, no decurso do ano letivo, seja colocado na situação de desemprego involuntário.

3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d) ou e) do artigo 10.º, em caso de

suspensão, cessação ou perda de mandato, perde imediatamente os direitos especiais previstos no artigo 12.º.

SUBSECÇÃO III

Outros direitos especiais

Artigo 15.º

Aplicação

O gozo de qualquer direito especial implica a apresentação de documentação comprovativa da condição que

o confere.

Artigo 16.º

Estudante com necessidades educativas especiais

1 – Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais o que manifesta dificuldades no

processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes de limitações nos domínios da

audição, da especialista dos domínios em causa, nos termos requeridos pela instituição de ensino superior.

2 – A atribuição de espaços para atividades letivas deve ter em conta aspetos de acessibilidade a estudantes

com necessidades educativas especiais.

3 – Deve ser concedida aos estudantes com necessidades educativas especiais, nomeadamente a

estudantes com deficiência visual, baixa audição ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade

de efetuarem a gravação em áudio das aulas, sob a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para

fins exclusivamente académicos.

4 – Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem

as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.

5 – Aos estudantes com necessidades educativas especiais que apresentem limitações que os impossibilitem

de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados

indispensáveis, em suporte adequado às respetivas necessidades dos estudantes.