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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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k) Participar ativamente, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de governo e de

gestão da instituição de ensino superior;

l) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da

sua instituição de ensino superior, bem como ser eleito, nos termos da lei e das disposições estatutárias e

regulamentares internas aplicáveis;

m) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da sua instituição de ensino superior e ser

ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

n) Recorrer ao Provedor do Estudante, segundo a lei e nos termos fixados pelos estatutos da instituição de

ensino superior;

o) Participar nas atividades da instituição de ensino superior a que pertence, nos termos da lei e dos

respetivos estatutos;

p) Ser informado sobre os estatutos, normas e regras definidos pela instituição de ensino superior, por meios

a definir por esta e em termos adequados, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,

nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais

de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios associados, bem como sobre a matrícula,

inscrição, apoios sociais e educativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e,

em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas à sua área de formação ou de interesse geral da

comunidade académica;

q) Participar nos processos de avaliação interna e externa a que o curso e a instituição se encontram sujeitos

nos termos da lei;

r) Beneficiar de medidas, a definir pela instituição de ensino superior, adequadas à recuperação da

aprendizagem nas situações de ausência prolongada devidamente justificada às atividades letivas;

s) Beneficiar de serviços de apoio psicológico acessíveis a todos os estudantes, independentemente da sua

condição económica, bem como de um ambiente académico que promova a saúde mental, através de boas

práticas na calendarização de aulas e avaliações, e da criação de espaços de lazer e convívio;

t) Ter garantido o acesso equitativo a ferramentas e plataformas digitais, assegurando a sua acessibilidade

para todos os estudantes, incluindo aqueles com deficiência, e beneficiando de formação em competências

digitais, de forma a responder às diferentes necessidades e níveis de familiaridade tecnológica;

u) Aceder a canais de denúncia de assédio, violência sexual e discriminação, com garantia de

confidencialidade do conteúdo da participação, bem como aceder a respostas de apoio psicológico para vítimas

de assédio e violência sexual previstas na Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro.

2 – A fruição dos direitos consagrados nas alíneas e) e o) do número anterior pode ser, no todo ou em parte,

temporariamente vedada em consequência de sanção disciplinar aplicada ao estudante, nos termos previstos

no presente estatuto, decorrentes da lei e dos estatutos e demais disposições regulamentares aprovados na

instituição de ensino superior.

SUBSECÇÃO II

Direitos especiais

Artigo 10.º

Âmbito

1 – São considerados direitos especiais os diversos direitos reconhecidos ao estudante decorrentes de

regimes de aprendizagem adequada e comparável à assegurada aos demais estudantes.

2 – Consideram-se abrangidos por direitos especiais:

a) Estudante com necessidades educativas especiais;

b) Trabalhador-estudante;

c) Estudante bombeiro;

d) Estudante militar;

e) Estudante dirigente associativo;