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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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g) Estudante atleta de alto rendimento, aquele a quem é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 272/2009,

de 1 de outubro, competindo ao Instituto Português do Desporto e Juventude comunicar à instituição de ensino

superior, no início de cada ano letivo, a listagem dos estudantes em regime de alto rendimento;

h) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ou de voluntariado, aquele que se encontre

envolvido em atividades reconhecidas pela instituição de ensino superior pelo seu manifesto valor para a

comunidade académica ou para a sociedade em geral;

i) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito para a instituição de ensino superior,

aquele que esteja nessa condição, justificadamente atestada pela respetiva instituição ou unidade orgânica;

j) Estudante em mobilidade, aquele que, matriculado na instituição de ensino superior, se encontre,

momentaneamente, integrado em programas de mobilidade estudantil;

k) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais, aquele que frequente pela

primeira vez a instituição de ensino superior, ou que tenha pedido mudança de curso, e se tenha inscrito após

terem decorrido mais de quatro semanas letivas, por motivo que não lhe seja imputável;

l) Estudante em conclusão do ciclo de estudo, aquele que, obtendo aprovação em todas as unidades

curriculares em que está inscrito, completa o curso no ano letivo atual;

m) Estudante com menor a cargo, aquele que tem a seu cargo menor, dependente, até seis anos de idade.

Artigo 12.º

Regime de frequência

1 – Não se encontra sujeito à inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso

o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c) ou m) do artigo 10.º.

2 – Não se encontra sujeito à frequência de um mínimo de aulas por unidade curricular o estudante que

beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a) e c) do artigo 10.º.

3 – Tem prioridade na escolha de horário escolar o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas

alíneas a), c) ou g) do artigo 10.º.

4 – Pode frequentar, se necessário e em acordo com o docente, aulas de diferentes turmas o estudante que

beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d), e) ou g) do artigo 10.º.

5 – Pode solicitar a relevação de faltas, no prazo definido pela instituição de ensino superior, o estudante que

beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), d), e), f) ou g) do artigo 10.º e que, comprovadamente, as

tenha dado no âmbito da qualidade que dá direito a esse estatuto.

6 – Tem acesso a aulas de compensação ou apoio pedagógico, nas unidades curriculares com atividades

práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela instituição de ensino superior para o

processo de aprendizagem e mediante recomendação do docente, o estudante que beneficie de estatuto

mencionado nas alíneas a), g) ou m) do artigo 10.º.

7 – É facilitada a transferência de instituição de ensino superior a estudante que beneficie de estatuto

mencionado nas alíneas g) ou m) do artigo 10.º.

Artigo 13.º

Regime de avaliação

1 – Pode solicitar o adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de avaliações

inseridas no âmbito da avaliação distribuída, para data a acordar com o docente, o estudante que beneficie do

estatuto previsto nas alíneas d), e), f), g), h) ou m) do artigo 10.º, quando comprovadamente, por algum facto

relacionado com a qualidade que lhe confere o benefício desse estatuto, seja impossível o cumprimento dos

prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações.

2 – Poderá realizar exame em época especial ou época mencionada nas alíneas b), c), g) ou m) do artigo

10.º quando, comprovadamente, por algum facto relacionado com a qualidade que lhe confere o benefício desse

estatuto, seja impossível comparecer ao respetivo exame, para efeito de aprovação à unidade curricular, na data

estabelecida para a época normal ou de recurso.

3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c) ou g) do artigo 10.º e que obtenha

aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final

na respetiva unidade curricular, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.