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21 DE FEVEREIRO DE 2025

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6 – Caso exista uma referência bibliográfica fundamental para uma determinada unidade curricular e nesta

se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente fazer menção expressa da

mesma referência bibliográfica à entidade ou serviço de apoio competente, no âmbito da instituição, de modo a

ser diligenciada a sua conversão em suporte adequado.

7 – Mediante a validação da instituição de ensino superior, o estudante com necessidades educativas

especiais pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de um outro estudante que, em regime

de tutoria, se disponibilize para esta atividade.

8 – Na atribuição dos locais de estágio, quando aplicável, as necessidades impostas pelas incapacidades e

limitações dos estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.

9 – A avaliação dos estudantes com necessidades educativas especiais deve encontrar-se especificamente

regulamentada no seio da instituição de ensino superior, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz

respeito à duração das provas e ao seu formato, ou, de acordo com a incapacidade verificada em cada caso,

ser adotadas formas de substituição das provas.

10 – Os estudantes com necessidades educativas especiais têm direito a requerer, na época especial

definida pela instituição de ensino superior, exame a um mínimo de duas unidades curriculares semestrais ou

uma anual.

Artigo 17.º

Doença

O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades

curriculares a que tenha faltado nos seguintes casos:

a) Doenças transmissíveis e infectocontagiosas certificadas através de documento emitido pelo médico de

família ou autoridade de saúde, indicando o período de evicção escolar;

b) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas pelo médico de família ou da

especialidade;

c) Internamento ou extensão de internamento comprovados, respetivamente, por declaração hospitalar e

atestado médico;

d) O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com

quem viva em união de facto ou parente em 1.º grau que se encontre em qualquer das situações previstas no

n.º 1, comprovadas nos termos referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou

de situação de união de facto.

Artigo 18.º

Falecimento de cônjuge, parente ou animal de companhia

1 – O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente

ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até cinco dias consecutivos, por falecimento de

cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e/ou a data das respetivas defesas, bem como

a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a

acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia

do falecimento ou nos 10 dias consecutivos;

c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por

falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta,

num período de 30 dias após o óbito. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º

grau da linha colateral, o período referido é de 10 dias.

2 – O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até dois dias

consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral e pela