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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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alegada infração tiver sido cometida.

2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado,

quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.

3 – A perda temporária da condição de estudante não impede a punição por infração anteriormente cometida,

executando-se a sanção quando o infrator recuperar essa condição.

Artigo 29.º

Medidas disciplinares sancionatórias

As medidas disciplinares sancionatórias aplicáveis aos estudantes podem revestir as seguintes modalidades:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades letivas;

d) Suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano;

e) Interdição da frequência da instituição de ensino superior até cinco anos.

Artigo 30.º

Caracterização das sanções

1 – As medidas disciplinares sancionatórias aplicáveis aos estudantes podem revestir as seguintes

modalidades:

a) A advertência é aplicada com audiência e por escrito, sem dependência de processo, mas e defesa do

estudante consistindo num mero reparo fundamentado pela infração praticada;

b) A suspensão temporária das atividades letivas consiste na proibição de frequência de aulas e de

prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação, por um período

enquadrado nos termos do regulamento aplicável, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo

período correspondente à suspensão;

c) A suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano implica que o estudante só se possa

submeter a qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso desse período, a contar da data

da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período

correspondente à suspensão; Interdição de frequência da instituição de ensino superior até cinco anos consiste

na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na instituição e de frequentar e permanecer nas

suas instalações;

d) A prestação de serviços a favor da comunidade académica consiste na realização de tarefas de reduzida

complexidade, mas com elevado interesse e relevância institucional, e apenas pode ser cumprida em dias úteis,

não excedendo as quatro horas diárias nem coincidindo com as atividades letivas, incluindo os diferentes

momentos de avaliação.

2 – As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser substituídas pela realização de

serviços a favor da comunidade académica, mediante a aceitação do estudante.

Artigo 31.º

Registo de sanções

As sanções aplicadas constam no processo individual do estudante.

Artigo 32.º

Confidencialidade

1 – O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante que dele seja objeto