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5 DE MARÇO DE 2025

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Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de parecer, tendo sido designado como relator o Deputado

ora signatário.

A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 30 de janeiro, estando atualmente em

fase de apreciação pública até ao próximo dia 10 de março.

I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem regular e aumentar o prazo de adiamento de

atos processuais em virtude de maternidade, paternidade e/ou luto.

Para justificar o impulso legiferante, os proponentes começam por reconhecer o carácter fundamental da

família e a proteção que lhe é devida, reconhecida pela Constituição, dando igualmente conta da proteção

concedida pela Constituição a todos os trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à conciliação entre a

atividade profissional e a vida pessoal e especificamente a proteção do trabalho a qualquer mulher, durante a

gravidez e no pós-parto, incumbindo o dever de tal proteção ao Estado e à sociedade, nomeadamente através

de ato legislativo que regule tal proteção.

Ainda para sustentar a sua pretensão, os proponentes analisam o benefício de maternidade que é concedido

pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores às profissionais liberais que exercem a advocacia,

referindo a sua extensão, condições de acesso e valor, concluindo que o mesmo é irrisório e manifestamente

atentatório dos direitos fundamentais destas profissionais

Acrescentam ainda não se entender os motivos subjacentes à privação de contacto entre os advogados e os

seus filhos, como também não concebem que a celeridade processual seja amiúde o principal motivo para

efeitos de denegação de tal direito, atentos os constantes e inúmeros adiamentos e atrasos processuais que

contribuem para a morosidade da justiça, na sua grande maioria com justificação menos válida do que a que

resulta das condições de maternidade.

Os autores da iniciativa dão igualmente nota de diversas notícias que relatam as nefastas consequências da

inflexibilidade do regime jurídico previsto para as situações de gravidez de profissionais que exercem a

advocacia.

Dão ainda nota do regime em vigor em vários países europeus, referindo que em Itália, os advogados têm

direito a uma licença parental remunerada, que inclui 2 meses antes do parto e 3 meses após o parto e a um

subsídio único igual a 80 % de 5/12 do rendimento profissional líquido produzido no 2.º ano anterior ao

nascimento da criança. Referem igualmente que em Espanha os profissionais do direito têm direito a 16

semanas de licença parental, com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas

voluntárias nos primeiros 12 meses de vida da criança, para mães biológicas e outros progenitores, com direito

à atribuição de um subsídio equivalente a 100 % da base regulamentar. Acrescentam ainda que nos Países

Baixos, os advogados têm direito a 4 meses de licença parental remunerada, tendo os respetivos

cônjuges/pessoas em relação análoga à dos cônjuges direito a 5 semanas, cabendo ao Governo o pagamento

de tais montantes.

Os proponentes entendem ainda, e atentas as razões que estiveram na origem do Decreto-Lei n.º 131/2009,

de 1 de junho, que passavam pela atribuição aos advogados de determinados direitos atribuídos à generalidade

dos cidadãos e assim contribuir para a harmonização do exercício da profissão com a vida familiar sem

comprometer a celeridade da justiça, ser ainda necessário regular a possibilidade de adiamento de atos

processuais por motivo de adoção, incapacidade temporária absoluta para o trabalho, tratamento médico

inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, a iniciativa proposta procura consagrar

o direito aos advogados ao adiamento de atos processuais, procedendo ao alargamento do prazo concedido em

situações de maternidade e/ou luto.

O projeto de lei em análise é composto por seis artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo,

regulando o direito ao adiamento dos prazos processuais em caso de maternidade e paternidade; o terceiro,

especificando o mesmo direito ao adiamento dos prazos processuais no caso de luto; o artigo 3.º-A, prevendo

o direito ao adiamento dos prazos processuais em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho,

tratamento médico inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos; o quarto, estabelecendo o regime de prova

dos factos mencionados nos artigos anteriores; e o quinto e último, determinando a entrada em vigor da lei.