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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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2 – É proibida a cobrança de taxas de entrega de dissertação e de tese bem como a criação de quaisquer

novas taxas e emolumentos que visem compensar a eliminação e a limitação das propinas.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

São aditados o artigo 29.º-B e o Anexo I à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei

n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-B

Competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos

A competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos nos termos da presente lei pertence às

instituições de ensino superior, sendo excluída a intervenção da Autoridade Tributária nos termos da alínea a)

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

A propina máxima dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 16.º é progressivamente eliminada:

a) Em 250 euros em 2025/2026 face ao ano letivo anterior;

b) Em 247 euros em 2026/2027 face ao ano letivo anterior;

c) Em 200 euros em 2027/2028 face ao ano letivo anterior.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 16.º e o artigo 29.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino

Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 4 de março de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; José Moura; Marisa Matias;

Mariana Mortágua.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 86 (2024.09.06) e substituído, a pedido do autor, em 5 de março de

2025.

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