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5 DE MARÇO DE 2025

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2 – As instituições de ensino superior podem cobrar aos alunos taxas de frequência de 2.º e 3.º ciclo,

denominadas propinas, cujas verbas, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, revertem para o acréscimo

de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores-padrão referidos no n.º 3

do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Propinas

1 – A partir do ano letivo de 2025/2026, é progressivamente eliminada a cobrança de propinas, em

conformidade com o Anexo I, nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), no ciclo de estudos

conducente ao grau de licenciado, bem como no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos

termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o Governo estabelece, por despacho do ministério da tutela do ensino

superior, o teto máximo de propinas a cobrar pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de

mestre e ao grau de doutor, cujo valor anual nunca poderá ser superior a um salário mínimo nacional.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina cujo valor máximo nunca poderá

ser superior a um salário mínimo nacional.

8 – (Revogado.)

9 – A propina prevista nos n.os 2 e 7 do presente artigo é objeto de pagamento em, pelo menos, sete

prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento,

total ou parcial, pelas instituições.

10 – Os beneficiários de bolsas de ação social não pagam propinas.

Artigo 29.º-A

Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso

1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com

propinas em atraso.

2 – Para os efeitos do número anterior, os alunos devem manifestar o interesse em aderir ao plano de

regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.

3 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino

superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a

suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

[Novo] 4 – Independentemente de qualquer plano de pagamentos, da dívida de propinas não pode resultar

qualquer obstáculo à emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu

percurso académico.

[Novo] 5 – As dívidas de propinas de licenciatura, de cursos técnicos superiores profissionais e de mestrado

integrado caducam com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 38.º

Eliminação de propinas e taxas abusivas

1 – A partir do ano letivo de 2025/2026, o orçamento das instituições do ensino superior públicas é

compensado financeiramente pela eliminação das propinas nos cursos técnicos superiores profissionais, nas

licenciaturas e nos mestrados integrados.