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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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ser aplicadas com a entrada em vigor da lei no próximo Orçamento do Estado, o que vai a tempo de incidir sobre

o próximo ano letivo.

Fazer o caminho da abolição das propinas é a única forma de cumprir o comando constitucional que

responsabiliza o Estado por «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino» –

conforme a alínea e) do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revisão da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de

22 de agosto, na sua atual redação, eliminando as propinas nas licenciaturas, nos cursos técnicos superiores

profissionais e nos mestrados integrados e determinando a criação de um teto máximo para o valor das propinas

de 2.º e 3.º ciclos de estudos no ensino superior público.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicada em todos os cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 3.º

Alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

Os artigos 3.º, 15.º, 16.º, 29.º-A e 38.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Princípio da justiça social, entendido no sentido de que ao Estado incumbe o dever de assegurar níveis

de financiamento do ensino superior público que promovam a sua qualidade e progressiva gratuitidade;

i) […]

Artigo 15.º

Conteúdo da relação

1 – As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente

e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito

na sua frequência.