O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 193

14

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na Nota de Admissibilidade e na Nota Técnica elaborada pelos

Serviços da Assembleia da República, para as quais se remete.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa prevê que a respetiva entrada em vigor ocorra

«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Menciona ainda a nota técnica que, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece

suscitar outras questões em face da lei formulário.

I.3 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, promoveu, em 5 de fevereiro de

2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da

Ordem dos Advogados.

Até à presente data, dos pareceres solicitados pela Comissão, apenas a Ordem dos Advogados e o Conselho

Superior da Magistratura se pronunciaram, estando em falta o parecer do Conselho Superior do Ministério

Público.

Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

Em suma:

O parecer da Ordem dos Advogados conclui «com a ressalva assinalada, de natureza formal, se emana

pronúncia favorável ao projeto legislativo em apreço».

Isto porque aquela Ordem refere no seu parecer que «(…) as reservas que experimentamos no que toca à

técnica legislativa, mais concretamente ao facto de o normativo ora proposto traduzir-se numa réplica do

supramencionado Decreto-Lei n.º 131/2009, sem, contudo, pretender alterar este diploma, o que levaria à

vigência de dois diplomas semelhantes sobre a mesma matéria. Deste modo e concordando com o concreto

teor das soluções preconizadas, deverá a presente iniciativa legislativa configurar uma alteração ao diploma em

apreço, alterando as normas em causa, com as redações aqui avançadas.»

Já o parecer do Conselho Superior de Magistratura e sem prejuízo de se remeter para o mesmo, conclui

dizendo que «(…) i) O projeto em causa dá corpo a legítimas opções de política legislativa; ii) Da sua apreciação

sugerem-se os seguintes pontos à consideração do legislador:

a. A inclusão expressa quanto à baixa por gravidez de risco;

b. A definição concreta da consequência jurídico-processual sobre os prazos judiciais;

c. A previsão de possibilidade de indeferimento sopesando os interesses processuais em jogo;