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5 DE MARÇO DE 2025

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da Região Autónoma dos Açores. Através do ofício SAI-GAPS/2025/207, datado de 17 de fevereiro de 2025, o

Governo Regional dos Açores comunicou que, relativamente aos direitos e interesses da Região Autónoma, não

existem objeções quanto ao teor da presente iniciativa legislativa.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por intermédio da Comissão Especializada

Permanente de Política Geral, emitiu parecer sobre o projeto de lei a 26 de fevereiro de 2025. No relatório

elaborado, a Comissão destacou que o regime jurídico proposto visa suprir uma lacuna existente na legislação,

garantindo condições adequadas de trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança.

Sublinhou ainda que a ausência de regulamentação específica compromete a proteção destes trabalhadores,

sendo fundamental a criação de um quadro normativo adequado. Como resultado, a Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável à iniciativa.

O Conselho Superior da Magistratura, em resposta ao pedido de parecer, informou, através do Ofício

n.º 2025/OFC/01299, datado de 20 de fevereiro de 2025, que não se pronunciaria sobre o Projeto de Lei

n.º 495/XVI/1.ª, ao abrigo do artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela

Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.

Até ao momento, não foram registados pareceres desfavoráveis por parte das entidades consultadas.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as) / Grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 495/XVI/1.ª,

relativo a condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança.

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento de Estado.

3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 495/XVI/1.ª (PCP) elaborada pelos Serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2025

O Deputado relator, Manuel Magno — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso