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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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O presente projeto de lei abrange os profissionais das forças e serviços de segurança referidos no artigo 25.º

da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, nomeadamente a Guarda Nacional

Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Informações de

Segurança (SIS), órgãos da Autoridade Marítima Nacional e órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, bem

como o Corpo da Guarda Prisional.

A proposta é composta por trinta e sete artigos, distribuídos por cinco capítulos. O Capítulo I estabelece as

disposições gerais e define os conceitos essenciais. O Capítulo II trata das obrigações da entidade empregadora

e dos profissionais abrangidos. O Capítulo III aborda a consulta, informação e formação no domínio da

segurança e saúde no trabalho. O Capítulo IV estabelece as normas para a organização dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, prevendo a criação de serviços internos e partilhados. O Capítulo V contém as

disposições complementares, finais e transitórias, incluindo normas sobre fiscalização, sanções e entrada em

vigor da legislação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos

parlamentares.

A presente proposta assume a forma de projeto de lei, conforme exigido pelo artigo 119.º, n.º 2, do

Regimento, encontrando-se redigido sob a forma de artigos, precedido de uma exposição de motivos e com uma

designação que traduz o seu objeto, cumprindo assim os requisitos formais previstos no artigo 124.º do

Regimento.

A iniciativa respeita os limites de admissão de iniciativas legislativas, conforme disposto no artigo 120.º, n.º 1,

do Regimento, uma vez que não infringe a Constituição nem os princípios nela consignados.

A proposta de lei estabelece um regime jurídico próprio para a segurança e saúde no trabalho dos

profissionais das forças e serviços de segurança, atendendo às especificidades das suas funções. Atualmente,

a legislação geral de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,

não se aplica integralmente a estes profissionais, sendo necessário um regime adaptado à natureza dos riscos

inerentes às suas atividades.

A iniciativa está em consonância com normas e diretrizes internacionais, nomeadamente a Convenção

n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto do Governo n.º 1/85, de 16 de

janeiro, que estabelece regras gerais para a segurança e saúde no trabalho, bem como a Diretiva

n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, que vem definir medidas para melhorar a segurança e

saúde dos trabalhadores em todos os setores de atividade.

O projeto de lei prevê a sua entrada em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação, nos termos do artigo 37.º da proposta em questão.

Deste modo, a iniciativa legislativa apresenta-se juridicamente admissível, compatível com o ordenamento

jurídico nacional e internacional.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 11 de fevereiro de 2025, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Note-se que à data de admissão da

presente iniciativa, o Presidente da Assembleia da República deixou uma observação que transcreve «Proceder

à Audição dos órgãos de governo próprio das RRAA».

Deste modo, à data da redação do presente relatório encontram-se disponíveis pareceres do Governo da

Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e uma informação

de não parecer pelo Conselho Superior de Magistratura.

O Governo da Região Autónoma dos Açores pronunciou-se sobre a matéria, nos termos do artigo 229.º,

n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo