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5 DE MARÇO DE 2025

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d. Refletir os efeitos da paragem processual no prazo de prescrição (artigo120.º, do CPP) e na continuidade

da audiência (artigo 328.º, do CPP).

e. Compatibilizar a previsão de incapacidade temporária com as normas legais já existentes (…)»

Este parecer alerta, e bem, para a existência de um lapso de escrita no artigo 1.º, uma vez que no referido

preceito é mencionada a aprovação de «decreto-lei», onde devia dizer «lei» e que na hipótese de se tratar de

uma alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, deverá a mesma ser expressamente mencionada.

Refere ainda «(…) que se mantém uma insuficiência do atual regime sendo omisso quanto ao fundamento

de baixa médica por gravidez de risco. Apesar da ausência de previsão específica, dita o art.151.º, do CPC, que

o tribunal deverá ter em consideração tal impedimento. Não se apreende a consequência prática do qualificativo

“simples” na comunicação. Na versão original do diploma não era exigida nenhuma forma especial de

comunicação. Sobre este ponto cumpre recordar que dispõe o artigo151.º, do CPC: “Os mandatários judiciais

devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença.”

A influência sobre os prazos processuais deve ser especificada em termos técnicos. Os prazos processuais

não são “adiáveis”, sendo suspensos, interrompidos ou sujeitos a dilações na sua contagem inicial. Ainda com

influência sobre os prazos poderá existir justo impedimento.

Nessa medida deve ser esclarecido qual o tipo de implicação no prazo processual.»

«(…) No que respeita ao direito de realizar as diligências processuais através de meios à distância cumpre

considerar que, na forma genérica prevista, irá abranger audiências de discussão e julgamento e outros atos

que podem exigir uma intervenção mais pessoal, incluindo no contacto com as partes. Entende-se que tal

prerrogativa deverá ser sopesada com os interesses em causa no processo».

No mais, acrescentam que, relativamente aos artigos 2.º e 3.º, renovam as conclusões exaradas em

anteriores pareceres, designadamente que «Sem prejuízo das normas que regulam estes impedimentos e a sua

relevância processual tem-se entendido que a consideração do impedimento deverá ser feita sopesando os

diferentes interesses e diretrizes. Nestes termos, a aceitação do adiamento em processos de natureza urgente

tenderia a dilatar excessivamente no tempo a realização da diligência. Nestas situações, o impedimento será

justificação para a ausência, para substabelecimento ou para impossibilidade de exercício do mandato ou

patrocínio. Contudo, não poderá daí decorrer uma obrigação de adiamento da diligência».

Mencionam que o comando legal da urgência do ato processual terá sempre de prevalecer perante o direito

do advogado à baixa médica e do direito do seu constituinte de se ver representado por aquele advogado,

comparando com o que sucede no que respeita ao princípio do juiz natural que não se mantém perante um

processo urgente em caso de baixa médica prolongada do juiz, pelo que nos casos supra, e sem prejuízo das

suas particularidades, deve competir ao juiz do processo ponderar quanto à conveniência processual do

adiamento, admitindo o indeferimento da pretensão do mandatário caso o processo e as suas necessidades

assim o exijam. Dão nota de que o processo penal não é um processo de partes, não estando na sua livre

disponibilidade o seu início, desenvolvimento ou conclusão e ainda que, para além dos processos urgentes,

deverá ser acautelada a prática de atos urgentes (artigo 320.º do Código de Processo Penal).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Regimento, a opinião do relator é de elaboração

facultativa, pelo que o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as) / Grupo Parlamentar

Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.