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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Na exposição de motivos, refere-se que a inclusão do transporte de animais em situação de risco no

artigo 64.º permitirá garantir «uma resposta rápida e eficaz a situações de emergência, de acordo com as

exigências e expectativas de uma sociedade que cada vez mais reconhece a importância do bem-estar animal»4.

Assim, a iniciativa em análise é composta por quatro artigos:

o Artigo 1.º – Procede à definição do seu objeto;

o Artigo 2.º – Alteração ao artigo 64.º do Código da Estrada;

o Artigo 3.º – Determina a regulamentação da lei, a efetuar pelo Governo;

o Artigo 4.º – Define a entrada em vigor da lei.

Destacamos, deste modo, os seguintes pontos do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN):

1. Alteração ao disposto no n.º 1 do artigo 64.º do Código da Estrada, incluindo “a prestação de socorro

animal” nas situações incluídas para efeitos de trânsito de veículos em serviço de urgência5.

2. Para o efeito, o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) propõe a introdução de um novo n.º 8 do artigo 64.º

do Código da Estrada, de modo a concretizar o que se entende por «veículos que transitem em missão de

socorro animal», com a seguinte redação:

«Para efeitos do previsto no n.º 1, entende-se por veículos que transitem em missão de socorro animal, os

veículos devidamente certificados para o efeito, designadamente:

a) Veículos de ambulância animal;

b) Veículos de entidades ou organizações autorizadas e certificadas, nos termos de legislação específica,

para o transporte de animais em situação de socorro ou resgate»6.

3. Prevê-se, igualmente, a necessidade de regulamentação da lei, quanto à certificação de veículos e

obtenção de autorização para o socorro animal, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico constante da nota técnica dos serviços.

I. d) Pareceres e contributos

Até ao momento da elaboração do presente relatório, foi recebido o Parecer da Ordem dos Advogados, sendo

de destacar as seguintes conclusões:

i. Embora a iniciativa pretenda proceder à alteração do Código da Estrada, o parecer da Ordem dos

Advogados destaca que deverão ser ministradas ações de formação específicas adequadas à credenciação e

habilitação das entidades intervenientes no socorro a animais em risco e ao resgate de animais de grande porte,

designadamente proteção civil e médicos veterinários, destinadas a intervenções em situações de acidente e/ou

catástrofe;

ii. Conclui-se que o projeto de lei constitui uma opção legítima, em conformidade com a Constituição da

República Portuguesa.

Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura declarou nada ter a nada tem a sugerir ou aditar quanto

ao Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN).

4 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN). 5 Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN). 6 Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN).