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5 DE MARÇO DE 2025

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Silvério Regalado (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — Paulo Núncio (CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-

PP).

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 174 (2025.02.04) e substituído, a pedido do autor, em 19 de fevereiro

de 2025 [DAR II Série-A n.º 185 (2025.02.19)] e em 5 de março de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 502/XVI/1.ª

(PERMITE A MARCHA DE URGÊNCIA NO TRANSPORTE DE ANIMAIS FERIDOS OU EM PERIGO,

ALTERANDO O CÓDIGO DA ESTRADA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a iniciativa

de apresentar, em 4 de fevereiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) – «Permite a Marcha no

Transporte de animais feridos ou em perigo, alterando o Código da Estrada», acompanhado pela respetiva ficha

de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

No dia 6 de fevereiro, a iniciativa baixou à 7.ª Comissão (Comissão de Economia, Obras Públicas e

Habitação), tendo sido posteriormente redistribuída à 1.ª Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de dia 11 de

fevereiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído ao signatário para elaboração do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 11 de fevereiro de 2025, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao IMT – Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa da DURP do PAN pretende assegurar que o transporte de animais feridos seja considerado uma

missão de socorro, mesmo em situações de urgência médica. Assim, e segundo a exposição de motivos,

considera-se que «a inclusão do transporte urgente de animais feridos ou em sofrimento no âmbito das missões

de socorro legalmente permitidas é uma necessidade evidente que visa harmonizar o tratamento de situações

de emergência que envolvam animais com o tratamento de emergências humanas»1.

O Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN) visa assegurar uma alteração ao Código da Estrada2, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, permitindo colmatar uma lacuna legislativa, de forma

a harmonizar o tratamento de emergências com animais, garantindo-se «uma abordagem mais justa e

humanitária na proteção da vida animal»3.

1 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 5027XVI/1.ª (PAN). 2 Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual. 3 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 502/XVI/1.ª (PAN).