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5 DE MARÇO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 589/XVI/1.ª

PROMOVE A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO ASSOCIATIVISMO ESTUDANTIL NO ENSINO

BÁSICO E SECUNDÁRIO, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2006, DE 23 DE

JUNHO

Exposição de motivos

O associativismo estudantil é, muitas vezes, o primeiro contacto dos jovens com os conceitos de

representação democrática, seja como cidadãos que participam e escrutinam, seja como agentes de mudança

e representantes. Este papel formativo atribui às associações de estudantes uma importância central no contexto

educativo, promovendo, desde cedo, valores de cidadania ativa e participação política. As associações de

estudantes constituem também um vetor relevante para a participação dos alunos na gestão democrática das

escolas, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como na definição das

políticas educativas e de juventude, com representação prevista em sede de Conselho Consultivo de Juventude

e Conselho Nacional de Educação.

Contudo, a realidade em Portugal revela uma preocupante lacuna no acesso dos jovens ao associativismo

estudantil, contribuindo para o alheamento dos mesmos na participação política. Em 2022/2023, existiam 339

escolas secundárias e 371 escolas básicas e secundárias, mas, de acordo com o Instituto Português do

Desporto e Juventude (IPDJ), apenas 17 dessas escolas possuíam associações de estudantes (AAEE)

reconhecidas. No ensino profissional, o cenário é ainda mais desolador, com apenas 2 AAEE em 259

estabelecimentos de ensino. Estes números ilustram a gravidade do problema e reforçam a urgência de medidas

concretas para alterar esta realidade.

A dificuldade no acesso ao associativismo estudantil tem múltiplas causas. Para além de várias direções

escolares demonstrarem resistência à criação de AAEE, dificultando o processo, temos, também, entre os

principais obstáculos, as barreiras burocráticas, como a necessidade de elaborar estatutos, reunir assinaturas

de 10 % dos estudantes para convocar uma assembleia geral constitutiva e obter o apoio da direção escolar

para divulgar a convocatória. Este é um processo desnecessariamente complexo e demorado para um órgão

cuja representatividade se pretende seja o mais universal possível, como elemento central da democracia

escolar. Paralelamente, a falta de motivação por parte dos estudantes para enfrentar este sistema complexo

contribui para o estado de apatia e desinteresse existente.

Face a este diagnóstico, torna-se evidente a necessidade de uma mudança estrutural. Neste sentido, é

fundamental promover uma revisão da Lei do Associativismo Jovem – Lei n.º 23/2006, de 23 de junho –, com

objetivos claros: (i) simplificar o processo de criação de AAEE, permitindo que mais estudantes possam aceder

a estas estruturas; (ii) reforçar a cooperação a nível nacional e regional entre associações, incentivando a

partilha de boas práticas e iniciativas; e (iii) garantir o cumprimento da legislação por parte das direções

escolares, assegurando que estas apoiem e respeitem o associativismo.

Fomentar o associativismo estudantil é investir no futuro da democracia. A participação ativa dos jovens

nestas estruturas não só fortalece as suas competências cívicas, como também forma uma geração mais

consciente e preparada para o seu papel na sociedade. Para tal, é essencial remover os entraves que limitam

atualmente a ação e o alcance das associações de estudantes, reconhecendo a sua importância como alicerces

de uma cidadania ativa, responsável e inclusiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei democratiza o acesso ao associativismo estudantil no ensino básico e secundário, alterando o

Regime Jurídico do Associativismo Juvenil, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São alterados os artigos 10, 11.º, e 24.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que passam a ter a seguinte