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5 DE MARÇO DE 2025

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3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

São aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Eleição das associações de estudantes

1 – Salvo definição própria em sede de estatutos ou de deliberação tomada em assembleia geral, decorrem,

no 4.º trimestre de cada ano civil, as eleições para os órgãos sociais das associações de estudantes.

2 – Na ausência de organização da eleição por parte dos estudantes, a assembleia de delegados de turma

ou, na sua ausência, a direção do estabelecimento ou da instituição de ensino superior promovem a organização

do ato eleitoral, nomeando obrigatoriamente para o efeito uma comissão técnica eleitoral, composta por

estudantes.

3 – Na ausência de estatutos aprovados, o ato eleitoral rege-se pelas regras de funcionamento aprovadas

nos termos do n.º 6 do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 11.º -B

Cooperação entre associações de estudantes

1 – As associações de estudantes do ensino básico e secundário organizam-se num encontro nacional de

associações de estudantes do ensino básico e secundário (ENAEEBS), a promover anualmente no 1.º trimestre

de cada ano civil.

2 – O ENAEEBS aprova regimento de funcionamento próprio e elege órgãos que assegurem o seu

funcionamento e sua promoção no ano seguinte.

3 – Os membros do governo responsáveis pela juventude e pela educação prestam todo o apoio logístico

necessário à realização do ENAEEBS.

4 – Na ausência de organização do ENAEEBS por parte das associações de estudantes, os membros do

governo responsáveis pela juventude e pela educação podem promover a sua realização.

5 – Ao ENAEEBS compete:

a) Pronunciar-se sobre as políticas em matéria de educação e de juventude;

b) Contribuir para a cooperação entre associações de estudantes nos níveis nacionais, regional e concelhio;

c) Promover a constituição e o reconhecimento de associações de estudantes;

d) Fomentar a participação dos estudantes no movimento associativo estudantil; e

e) Eleger os representantes das associações de estudantes do ensino básico e secundário no conselho

nacional de educação e no conselho consultivo da juventude.

6 – As associações de estudantes do ensino superior organizam-se autonomamente em sede de encontro

nacional de dirigentes associativos do ensino superior, que aprova regimento próprio.»

Artigo 3.º

Aditamento de Anexo à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

É aditado um Anexo à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com a redação constante do anexo à presente lei.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.