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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – As associações de estudantes existem em todos os estabelecimentos do 3.º ciclo do ensino básico e/ou

ensino secundário, bem como em todas as instituições de ensino superior.

3 – As associações de estudantes aprovam os seus estatutos em assembleia geral, expressamente

convocada para o efeito por um mínimo de 10 % dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de

15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram atividades escolares.

4 – Na assembleia geral prevista no número anterior, a associação de estudantes delibera obrigatoriamente

sobre se se constitui com ou sem personalidade jurídica.

5 – A deliberação prevista no número anterior não obsta a que a associação de estudantes possa, no futuro,

transitar para associação com personalidade jurídica, mediante decisão em assembleia geral e aprovação ou

revisão dos estatutos em conformidade.

6 – Nas associações de estudantes sem personalidade jurídica que não tenham aprovado estatutos próprios,

vigoram as regras de funcionamento de associações de estudantes sem estatutos, constantes do anexo à

presente lei e que dela faz parte integrante.

7 – São membros das associações de estudantes, devidamente reconhecidas, todos os estudantes do

respetivo estabelecimento de ensino.

8 – Os estudantes que não queiram ser membros da associação de estudantes desfiliam-se da mesma

através de formulário próprio, disponibilizado pela associação de estudantes.

9 – (Atual n.º 4.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Excecionalmente, podem ser reconhecidas associações de estudantes sem estatutos aprovados,

considerando-se como estas tendo adotado as regras de funcionamento gerais constantes do Anexo I.

Artigo 24.º

[…]

1 – O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que

pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, nomeadamente conselhos municipais de

juventude, órgãos da escola, e o encontro nacional de associações de estudantes do ensino básico e secundário;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo ou

de manifesta intervenção na política educativa e juvenil, nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;

c) Acesso a mecanismos de compensação académica, como possibilidade de reagendamento de testes,

trabalhos ou apresentações, sempre que as atividades associativas coincidam com estas avaliações, garantindo

que a participação no movimento associativo não afete negativamente o percurso académico do estudante;

d) Direito à utilização de espaços e recursos da instituição de ensino para a realização de reuniões e

atividades associativas, desde que compatível com o normal funcionamento do estabelecimento de ensino.

2 – […]